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DIREITOS DO(A) EMPREGADO(A) DOMÉTICO(A)
DIREITOS DO(A) EMPREGADO(A) DOMÉTICO(A)

 

Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente   anotada

Devidamente anotada, especificando- se as condições do contrato de trabalho   (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver).

As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após entregue a   Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão.

A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho,   mesmo em contrato de experiência. (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT).

Salário-mínimo fixado em lei

Fixado em lei (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Feriados civis e religiosos

Com a publicação da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que   revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os   trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos.   Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º   11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve   proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em   outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).

Irredutibilidade salarial

(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

13º (décimo terceiro) salário

Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre   os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do   mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de   dezembro, descontado o adiantamento feito. Se o(a) empregado(a) quiser receber o   adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano   correspondente (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de   1965).

Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos

Preferencialmente aos domingos (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição   Federal).

Férias de 30 (trinta) dias

Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal,   após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família,   contado da data da admissão. Tal período, fixado a critério do(a) empregador(a),   deverá ser concedido nos 12 meses subseqüentes à data em que o(a) empregado (a)   tiver adquirido o direito. O(a) empregado(a) poderá requerer a conversão de 1/3   do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das   férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo   (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal). O pagamento da remuneração das   férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo   (art. 145, CLT).

Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho

No término do contrato de trabalho. Em razão da Convenção   nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto   Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e   assegurou a todos os(as) empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o   direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período   aquisitivo de 12 meses. Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de   completar 12 meses de serviço, tem direito a férias proporcionais.

Estabilidade no emprego em razão da gravidez

Por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi   estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a   confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário

Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal). O art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que o   salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada   doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que   não será inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do   salário-de-contribuição para a Previdência Social.

O salário-maternidade   é devido à empregada doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer   tempo de serviço.

O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico   particular. Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a   data de sua ocorrência.

Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.

A licença-gestante também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda   judicial para fins de adoção, nos seguintes termos: criança até 1 ano (120   dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias), de acordo com o art.   93-A, do mencionado Decreto.

Para requerer o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar, em uma   Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o mês da   gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição   previdenciária.

O requerimento do salário-maternidade também poderá ser   efetuado pela internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses:   parto, adoção ou guarda judicial. Caso o requerimento seja feito pela internet,   o mesmo deverá ser impresso e assinado pelo empregado(a) doméstico(a) e   deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência   Social (APS) com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico original ou   cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança. No período de   salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao(a) empregador(a)   recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo, sendo que a parcela   devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no   benefício.

Licença-paternidade de 5 dias corridos

De 5 dias corridos, para o(a) empregado(a), a contar da data do   nascimento do filho (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 10,   § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias).

Auxílio-doença pago pelo INSS

Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento.   Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da   incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da   atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do   requerimento, conforme art. 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias

De, no mínimo, 30 dias. (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho deverá   comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias.

No caso de dispensa imediata, o(a) empregador(a) deverá efetuar o pagamento   relativo aos 30 dias do aviso-prévio, computando-o como tempo de serviço para   efeito de férias e 13º salário (art. 487, § 1º, CLT).

A falta de aviso-prévio por parte do(a) empregado(a) dá ao empregador(a) o   direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo (art. 487, § 2º, CLT).

Quando o(a) empregador(a) dispensar o(a) empregado(a) do cumprimento do   aviso-prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso,   indenizando o período de 30 dias. O período do aviso-prévio indenizado será   computado para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias.

Aposentadoria

(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

A   aposentadoria por invalidez (carência 12 contribuições mensais) dependerá da   verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo   do INSS e será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da   entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Será   automaticamente cancelada quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho (arts.   29, I, 43, 44, § 1º, II, § 2º, 45, 46, 47 e 48, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999).

A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e à   segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais   (arts. 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).

Integração à Previdência Social

(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição   Federal).

Vale-Transporte

Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, é devido ao(à)   empregado(a) doméstico(a) quando da utilização de meios de transporte coletivo   urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao   urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o(a)   empregado(a) deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo   deslocamento.

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício   opcional

Benefício opcional, instituído pelo art. 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, resultante de   negociação entre empregado(a) e empregador(a). A despeito da inclusão do(a)   trabalhador(a) doméstico(a) no sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada,   reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo   empregatício.

O(a) empregado(a) doméstico(a) será identificado(a) no Sistema do FGTS pelo   número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número de inscrição do trabalhador no   INSS (NIT).

Caso não possua nenhuma dessas inscrições, o(a) empregador(a) deverá   preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador (DCT), adquirível em   papelarias, a dirigir-se a uma agência da CAIXA, munido do comprovante de   inscrição no CEI e da Carteira de Trabalho do(a) empregado(a), e solicitar o   respectivo cadastramento no PIS-PASEP.

A inscrição como empregado(a) doméstico(a) na Previdência Social poderá ser   solicitada pelo(a) próprio(a) empregado(a) ou pelo(a) empregador(a), em Agência   do INSS, ou ainda, pela Internet ou pelo PrevFone (0800-780191).

Para a realização do recolhimento do FGTS e da prestação de informações à   Previdência Social, o(a) empregador(a) doméstico(a) deverá se dirigir a uma   Agência do INSS e inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI). A matrícula   CEI também poderá ser feita pela internet www.previdenciasocial.gov.br.

O recolhimento, no valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente, será   feito até o dia 7 do mês seguinte, mas, se no dia 7 não houver expediente   bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil anterior ao dia   7.

Para efetuar o recolhimento do FGTS, o(a) empregador(a) deverá preencher e   assinar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP   (disponível em papelarias) e apresentá-la a uma agência da CAIXA ou da rede   bancária conveniada.

Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, deverão ser observadas as   hipóteses de desligamento para recolhimento do percentual incidente sobre o   montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato,   devidamente atualizados, na conta vinculada do(a) empregado(a):
          a)   despedida pelo(a) empregador(a) sem justa causa 40%;           b) despedida por culpa   recíproca ou força maior 20% (art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).

Este   recolhimento deverá ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do   FGTS e da Contribuição Social (GRFC), também disponível em papelarias ou no site   da CAIXA (www.caixa.gov.br). O empregador também poderá solicitar a   emissão da GRFC pré-impressa junto a uma agência da CAIXA.

Atente-se que   o(a) empregador(a) doméstico(a) está isento da Contribuição Social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 (art. 1º,   parágrafo único, e art. 2º, § 1º, II).

Seguro-Desemprego

Concedido, exclusivamente, ao(à) empregado(a) inscrito(a) no FGTS, por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possui renda própria de qualquer natureza.

As hipóteses de justa causa são as constantes do art. 482 da CLT, à exceção das alíneas "c" e "g".

Para cálculo do período do benefício, serão considerados os meses de depósitos feitos ao FGTS, em nome do(a) empregado(a) doméstico(a), por um(a) ou mais empregadores(as).

O benefício do seguro-desemprego ao(a) doméstico(a) consiste no pagamento, no valor de 1 salário-mínimo, por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.

Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o(a) empregado(a) deverá se apresentar às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subseqüente à data de sua dispensa, portando os seguintes documentos:

  • Carteira de Trabalho: Na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses. 
  • Termo de Rescisão Atestando a dispensa sem justa causa. 
  • Documento comprobatório de recolhimento das contribuições previdenciárias    e do FGTS Referente ao vínculo empregatício, como doméstico(a).     -     Declarações Firmadas no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED), de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, e de que não possui renda própria suficiente a sua manutenção e à de sua família. 

São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado(a) doméstico(a), mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.

PARA MAIORES DÚVIDAS, VISITE O SITE: https://www.mte.gov.br/trab_domestico/trab_domestico_direitos.asp







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